- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 09/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 196 da Constituição Federal, de modo que sua análise em Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpar-se a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A inviabilidade de conhecimento do apelo nobre fica ainda mais evidente quando se observa que o acórdão hostilizado abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, e o recorrente não cuidou de interpor o devido Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que faz com que incida a jurisprudência sedimentada na Súmula 126/STJ, que dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, em que as instâncias de origem a fixaram em R$ 1.000,00. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 573.937/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014.)
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