- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 09/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IPVA. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal. 2. In casu, constato que o Tribunal de origem consignou pela prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2004 e 2005 baseando-se no Decreto-Estadual 2.993/89, que determina que o número final da placa do veículo corresponde ao mês em que o tributo deve ser pago. Dessa forma, não se pode analisar o argumento do recorrente, tendo em vista que o exame da questão depende da interpretação de lei local incindindo, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.481.058/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014.)
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