JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE NAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. As instâncias ordinárias deixam expressamente consignado que o lançamento do IPVA ocorre de ofício, com prazo estabelecido na legislação local para o pagamento voluntário de acordo com o final da placa; o inadimplemento no prazo legalmente entabulado marca o início da prescrição. 2. O entendimento firmado encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o IPTU e o IPVA, por constituírem tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. 3. Precedentes: AgRg no AREsp 483.947/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 24/6/2014; EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 28/3/2012; AgRg no Ag 1.310.091/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe 24/9/2010; REsp 1.180.299/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe 8/4/2010; REsp 1.069.657/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2009, DJe 30/3/2009. 4. A alegação da agravante de que o crédito foi constituído em 15/12/2008 contradiz a conclusão das instâncias ordinárias, de modo que eventual modificação da julgado quanto à questão prescricional demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, além de análise da legislação local quanto à forma de constituição do crédito de IPVA, o que esbarra nas disposições da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.484.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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