- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 21/11/2014
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício a constituição do crédito tributário aperfeiçoam-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, conforme o disposto no art. 174 do CTN. 2. Nos estados em que há lei local prevendo épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, conforme final da placa do veículo, o vencimento do IPVA dá-se até o final do mês correspondente ao último número da placa, data a partir da qual começa a fluir o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da ação. Precedente: REsp 1.069.657/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2009, DJe 30/3/2009. 3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da ação, fica inequívoca a ocorrência da prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.482.121/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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