- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ESTRANGEIRA. SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXPULSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o simples fato de o estrangeiro encontrar-se em situação irregular no país não constitui motivação idônea para inviabilizar os benefícios da execução penal, tendo em vista a igualdade de direitos entre nacionais e estrangeiros. - É irrelevante, para fins de progressão de regime e também para o livramento condicional, a existência de processo ou mesmo decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro, tendo em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o cumprimento da pena, ou mesmo antes disto. Inteligência do art. 67 da Lei n. 6.815/1980. Precedentes da Sexta Turma desta Corte e do STF. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal a quo e restabelecer a decisão do Juízo da Execução, que deferiu o livramento condicional à paciente. (HC n. 294.393/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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