- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (1, 0693 KG DE MACONHA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA ANALISADA NO HC N. 616.996/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DE RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS. PRECEDENTES. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. APLICABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. 1. Inicialmente, não se conhece da alegação recursal de deficiência de fundamentação do decreto preventivo, porque foi objeto de análise deste Superior Tribunal no HC n. 616.996/MG, impetrado em benefício do ora recorrente, com o mesmo objeto (fundamentação do decreto prisional decretado nos Autos n. 0032656-93.2020) e em face do mesmo ato coator (Habeas Corpus n. 1.0000.20.500527-5/000). Precedentes. 2. Ademais, a não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada. E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva (HC n. 593.942/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). Precedentes. 3. Finalmente, quanto à alegação de ilegalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, razão assiste à impetração, uma vez que a Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de ser ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva (RHC n. 131.263/GO, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 15/4/2021). 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva, nos Autos n. 0032656-93.2020, da 1ª Vara Criminal da Infância e Juventude e das Execuções Fiscais da comarca de Lavras/MG. (RHC n. 134.656/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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