- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA DE OFÍCIO EM PREVENTIVA PELA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do arts. 34, VIII e XX, do RISTJ, é atribuição do relator decidir liminarmente a pretensão contrária a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 131.263/GO, alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela impossibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo Juiz. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 649.356/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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