- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA, TORTURA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS, AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS SEUS FAMILIARES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, é válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes, ante a periculosidade concreta do recorrente, manifestada na forma de execução do crime. Foi destacado no decreto prisional que ele seria integrante de organização criminosa composta por policiais civis e, utilizando-se das prerrogativas funcionais, supostamente praticou crimes gravíssimos, entre eles tortura, extorsão mediante sequestro e roubo, com o escopo de auferir quantia indevida de traficantes integrantes do bando denominado Primeiro Comando da Capital. 3. O risco à instrução criminal também foi evidenciado no édito prisional, pois o magistrado se reportou às "sérias e gravíssimas" ameaças apresentadas contra parentes de corréus e contra os próprios membros do Ministério Público, até mesmo com fotos e ligação efetuada para a genitora de um dos Promotores de Justiça. 4. Os elementos destacados evidenciam a impossibilidade de se estabelecerem medidas cautelares diversas da prisão, inadequadas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 46.933/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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