- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - SEQUESTRO, TORTURA E ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2 - Não se mostra ilegal a custódia cautelar decretada, com o fim de garantir a ordem pública, dada a periculosidade do paciente, manifestada na forma de execução do delito, denotativa da sua singular gravidade. 3 - Trata-se de crimes de sequestro, tortura e roubo, praticado em concurso de agentes, todos valendo-se da condição de policial civil para perpetrar os delitos. Frise-se, ademais, que a vítima "acreditava estar sofrendo um assalto, todavia após várias ameaças dos representados, atravessou sessões de tortura através de descargas elétricas com um instrumento com a alcunha de "macaca" além de sufocamento com sacos plásticos c spray de pimenta." Por fim, lhe foi roubada a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 4 - Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 36.931/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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