- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTRAMUROS. ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/84. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a progressão ao regime semiaberto não obriga o Juiz das Execuções a deferir automaticamente o deferimento do trabalho extramuros, havendo que se avaliar o preenchimento dos requisitos do art. 123 da Lei n. 7.210/1984. 2. A Juíza das Execuções, considerando o inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal - que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena e, portanto, com o propósito de ressocialização do indivíduo, buscado por meio de um sistema progressivo, em que as benesses são gradualmente fruídas na medida dos avanços alcançados pelo detento - concluiu, fundamentadamente, pela necessidade de um lapso maior entre a concessão do regime semiaberto e a autorização para trabalho externo, a fim de que o recorrente possa se "[adaptar] à nova realidade paulatinamente", bem como haja condições, com o transcurso de um mínimo de tempo, de se colherem os elementos necessários à decisão sobre o referido benefício. 3. Recurso não provido. (RHC n. 50.097/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.