JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
13/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 13/10/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/84. 1. A análise da concessão do benefício da saída temporária para realização de trabalho extramuros atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984. 2. A decisão proferida nas instâncias ordinárias encontra-se dotada de suficiente fundamentação quanto ao indeferimento do benefício. Observância estrita ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Magna Carta. 3. Na apreciação do pleito de trabalho extramuros aviado pelo apenado houve a análise acerca do atendimento ao requisito erigido pelo inciso III do art. 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise acerca da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem firme entendimento de que o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício do trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei. 5. A benesse solicitada pelo recorrente representa medida que visa a sua ressocialização. Contudo, para fazer jus a esse benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, o que não ocorreu no presente caso. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 62.993/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.)
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