- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO. BALANÇAS DE PRECISÃO E OUTROS OBJETOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a grande quantidade de drogas apreendidas, bem como o grau de nocividade das substâncias, quais sejam: 8 (oito) tabletes de substância semelhante à cocaína, pesando, aproximadamente, 8 (oito) quilos; 30 (trinta) tabletes de substância semelhante à maconha, pesando, aproximadamente, 3,2 (três vírgula dois) quilos; 8 (oito) invólucros de plástico contendo substância semelhante à cocaína, pesando, aproximadamente, 80 (oitenta) gramas; além da apreensão de armas de fogo e munições, bem como balanças de precisão e outros objetos, com forte indícios apontando para a existência da prática reiterada e habitual do tráfico de entorpecentes, dados que justificam a necessidade de manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. (Precedentes). III - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." (Súmula nº 64/STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 53.591/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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