- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. 1. A prisão cautelar é medida reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação (HC n. 286.366/GO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/11/2014). 2. Relaxada a prisão por excesso de prazo injustificado na formação da culpa, cabe ao magistrado, na sentença condenatória, apresentar motivação idônea para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, demonstrando a proporcionalidade e a necessidade da medida no momento em que examinada (precedente). 3. Em casos que tais, há que se levar em consideração o fato de o paciente ter-se mantido solto, como na espécie, por quase quatro anos, sem gerar riscos ao processo nem à sociedade. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida. (HC n. 296.641/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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