- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CPC CONFIGURADA. 1. O recorrente opôs embargos de declaração afirmando a existência de omissão quanto à aplicabilidade do art. 1º da Lei Complementar n. 91/97, que, segundo alegado, "assegura aos municípios o direito de receber os seus recursos em proporção ao seu número de habitantes", contudo, permaneceu silente sobre aludido dispositivo legal. 2. Os embargos, contudo, foram rejeitados ao fundamento genérico de que não constituem "(...) meio próprio ao reexame da causa, devendo-se limitar ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, no caso, inexistentes no acórdão ora embargado". 3. De acordo com o art. 535, inciso II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se deve pronunciar o juiz ou o tribunal. No caso, tem-se por notória a afronta ao dispositivo elencado, na medida em que o julgado recorrido não enfrentou temas relevantes para o deslinde da causa. 4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por consequência, o retorno dos autos à origem, a fim de que se pronuncie sobre o quanto alegado em sede aclaratória. (REsp n. 1.405.165/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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