- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. ARGUMENTO RELEVANTE. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. VÍCIO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o colegiado, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ponto relevante para a solução da controvérsia. 2. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da impossibilidade de pagamento do pecúlio post mortem em razão do disposto no art. 5º da Lei n. 9.717/1998, tema oportunamente apresentado na apelação e nos aclaratórios. 3. A existência de omissão no acórdão recorrido evidencia a necessidade da oposição, na origem, dos embargos declaratórios e impõe o afastamento da penalidade aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 4. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem e afastamento da multa. (REsp n. 1.801.275/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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