JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STJ RECONHECENDO A OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não é lícito ao Tribunal local rejeitar novamente os embargos de declaração, quando a omissão neles apontada já foi declarada pelo Superior Tribunal de Justiça" (REsp 604.785/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2007, DJ 14/5/2007, p. 279) 2. Caso em que o Tribunal de origem, não obstante decisão do STJ reconhecendo a omissão, não analisou a questão referente à interrupção do prazo prescricional pela interposição de recurso administrativo, questão, como visto, de relevância para determinar a ocorrência ou não da prescrição. 3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. Recurso especial provido. (REsp n. 1.466.954/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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