- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REALIZAÇÃO DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS. CAMPANAS E FILMAGENS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Se o indeferimento do pedido de realização de exame de dependência toxicológica é dotado de fundamentação, não há falar em nulidade. (Precedentes). 3. Ao contrário do alegado pela Defesa, o Tribunal de origem demonstrou que as interceptações telefônicas não foram os únicos atos de investigação, pois foram realizadas outras diligências, inclusive campanas e filmagens. Ausente, pois, ilegalidade. 4. Writ não conhecido. (HC n. 277.772/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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