- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Sem embargo do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, é facultado ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, o indeferimento das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que feito por decisão motivada. Por sua vez, cabe à parte interessada demonstrar a imprescindibilidade da prova requerida. 3. Hipótese em que o pleito de realização de exame de dependência toxicológica foi indeferido com fundamentação adequada, diante da vultosa quantidade de droga apreendida e da inexistência de indícios de ser o réu dependente de drogas. 4. "A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado" (HC 336.811/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). 5. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 6. Writ não conhecido. (HC n. 384.951/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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