- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 03/12/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de embargos infringentes e de nulidade, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. GESTÃO FRAUDULENTA (ARTIGO 4º DA LEI 7.492/1986). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE CORRETOR DE SEGUROS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCEITO FORNECIDO PELO ARTIGO 1º DA LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEFINIÇÃO LEGAL QUE ENGLOBA A ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE SEGUROS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O artigo 4º da Lei 7.492/1986 prevê como crime contra o Sistema Financeiro Nacional a gestão fraudulenta de instituição financeira, cumprindo definir o seu conceito para fins de caracterização do ilícito em comento. 2. Para tanto, deve-se recorrer à própria Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional que, no parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.492/1986 equipara às instituições financeiras "a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros", bem como "a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual". 3. Assim, tendo a própria Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional estabelecido no que se constitui instituição financeira para efeitos de sua aplicação, não se pode excluir de seu âmbito de incidência os corretores de seguros, que, à toda evidência, são responsáveis por captar recursos financeiros envolvidos na atividade securitária, estando, por conseguinte, inseridos no conceito contido no artigo 1º da Lei 7.492/1986. Doutrina. 4. Em arremate, é imperioso destacar que o fato de as corretoras de seguro não terem sido mencionadas pela Lei 4.595/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, é irrelevante para o deslinde da controvérsia, já que o referido diploma legal apresenta conceito mais restrito do que o fornecido pela Lei 7.492/1986, que é a legislação a ser considerada para se definir o que são instituições financeiras para fins de caracterização dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. INDIGITADA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO QUE PARCIALMENTE A REFORMOU. PROVIMENTOS JURISIDICIONAIS QUE NÃO TERIAM FUNDAMENTADO A FIXAÇÃO DO VALOR DE CADA DIA-MULTA IMPOSTO AO PACIENTE EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. DECISÕES QUE JUSTIFICARAM O QUANTUM DO DIA-MULTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o § 1º do artigo 49 do Código Penal, "o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário". 2. Para se calcular o valor de cada dia-multa, dentro dos parâmetros estabelecidos no mencionado dispositivo legal, deve o julgador considerar a situação financeira do réu, já que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal já foram consideradas para determinar o número de dias-multa imposto ao acusado. 3. Na hipótese em tela, o magistrado singular fixou o valor de cada dia-multa aplicada ao paciente em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da "condição financeira razoável do acusado", que teria declarado em seu interrogatório "ter um rendimento mensal de R$ 5.000,00", entendimento que restou mantido pela Corte a quo, motivo pelo qual não há que se falar em falta de fundamentação das decisões impugnadas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 164.216/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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