JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
03/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGOS 16 E 22 DA LEI 7.492/1986 E ARTIGO 1º, INCISO VI, DA LEI 9.613/1998). DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 593, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA LEI 7.492/1986. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, seja na forma direta ou incidental, somente pode ser realizado com relação àqueles editados após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo certo que com relação aos anteriores o juízo é de mera recepção ou não pelo ordenamento jurídico inaugurado pela nova Ordem Constitucional. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, não se constata qualquer incompatibilidade da previsão de interposição de apelação contra sentença absolutória com a Constituição Federal de 1988, pois para que o Ministério Público possa cumprir o mister de promover, privativamente, a ação penal pública, é evidente que lhe deve ser permitido recorrer contra as decisões que reputar injustas, ilegais ou incorretas, exatamente como previsto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em ausência de lei complementar que regulamente o Sistema Financeiro Nacional, tal como exigido no artigo 192 da Constituição Federal, uma vez que a Lei 4.595/1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, foi recepcionada pela Lei Fundamental como norma complementar, não se podendo olvidar, outrossim, da existência da Lei 4.728/1965, que disciplina o mercado de capitais, e da Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações das instituições financeiras, que completam o quadro normativo disciplinador do Sistema Financeiro Nacional. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 231.273/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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