- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, podem ser reconhecidas como maus antecedentes. 2. A tese do "direito ao esquecimento" não deve ser aplicada em relação a feitos extintos que não possuam lapso temporal significante em relação a data da condenação, qual seja menos de 10 anos. 3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação considerada como maus antecedentes em 2011, há menos de 10 anos da prática do novo delito e da atual condenação, prolatada em 2020, não se verifica lapso temporal suficiente para a aplicação do direito ao esquecimento, especialmente se for considerada a pena aplicada ao delito de roubo, de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, e ausência de demonstração de quando ocorreu a extinção da punibilidade. 4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus. (AgRg no HC n. 642.772/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.