JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. ART. 42 DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - In casu, não há falar em ilegalidade na dosagem da pena na primeira fase da dosimetria, pois, como visto, foram adotados elementos concretos para justificar a fixação das penas-base acima do mínimo legal em ambos os delitos, tendo a vista a consideração negativa de quatro dos oito vetores previstos no art. 59 do CP, que foram idoneamente fundamentados. - Verifica-se a proporcionalidade da reprimenda imposta, tendo em vista que as instâncias de origem consideraram a preponderantemente a natureza e a significativa quantidade da droga apreendida - aproximadamente 10 (dez) quilos de pasta base de cocaína - bem como a personalidade e a conduta social do agente, que, conforme demonstrado na sentença, vivia exclusivamente da prática do tráfico, exatamente nos termos do que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. - Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, apenas nos casos de manifesta ilegalidade, em decorrência de ofensa direta aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, a sanção penal fixada pelas instâncias ordinárias poderá ser revista na via do habeas corpus, ante a inadmissibilidade de revisão de provas na via eleita. - A alegação de inexistência de condenações com trânsito em julgado a justificar a presença de antecedentes, não foi debatida ou sequer suscitada perante a Corte de origem, restando inadmissível seu conhecimento perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, ressaltando, ainda, que tal alegação não ficou comprovada nos autos ante sua instrução deficiente nesse ponto. - Quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, percebe-se evidente a desproporcionalidade no aumento da pena-base, visto que, utilizando-se dos mesmos fundamentos que embasaram a dosimetria no crime de tráfico, efetuou a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, justificando seu redimensionamento, ante a flagrante ilegalidade evidenciada. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena imposta ao delito previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006 para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 266.439/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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