- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte a impossibilidade de revisar o valor estabelecido em indenização por danos morais, uma vez que depende de reexame do conjunto fático-probatório. Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação é fixado um valor indenizatório exorbitante ou irrisório. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença para reduzir a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, em razão de erro da administração pública por realizar prisão ilegal da autora, sem antecedentes criminais e sendo que sequer existia mandado de prisão. 3. Conforme as circunstâncias delineadas nos julgados das instâncias ordinárias, o quantum fixado no primeiro grau apresenta-se mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se o caráter pedagógico e compensatório da indenização. Recurso especial provido. (REsp n. 1.496.335/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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