- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente. 2. Não havendo interrupção do lapso prescricional de doze anos - considerando-se a pena máxima em abstrato do crime tipificado no art. 168-A do Código Penal -, desde a data do suposto fato delituoso (dez/2000), deve ser declarada a extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva. 3. Ausente o interesse recursal do Ministério Público Federal no exame do mérito do recurso especial. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 705.752/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.