JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
14/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 14/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC C.C. ART. 3.º DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é permitido ao Relator negar seguimento ao recurso especial, quando a decisão recorrida for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Mantém-se intacta a pretensão punitiva estatal, uma vez que da publicação da sentença penal condenatória, ocorrida em 09/05/2007 (fl. 879), até hoje não transcorreu o lapso prescricional de oito anos, nos termos dos arts. 107, inciso IV; 109, inciso IV; e 117, inciso IV (com redação anterior à Lei nº 11.596/07), todos do Código Penal. 3. À falta de argumentos relevantes e inéditos que infirmem as razões consideradas no julgado ora agravado, a decisão deve ser mantida intacta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.084.959/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 14/12/2012.)
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