- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA QUITAÇÃO PARCIAL, RESTANDO SALDO DEVEDOR. REEXAME DE PROVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO ÀS PARCELAS PAGAS. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consignado pela Corte de origem que o débito fiscal não foi integralmente quitado, não é possível pleitear a extinção da punibilidade com relação ao crime do art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, apurado nos autos. Incidência da Súmula n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Alegação estranha às razões do recurso especial e à motivação da decisão agravada não deve ser apreciada nesta sede, uma vez que se trata de indevida inovação recursal. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.265.106/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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