- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 128, 165, 458, II, E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ. 1. O Tribunal de origem, de modo claro e fundamentado, manifestou- se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Cuidou, inclusive, de refutar a existência das alegadas omissões, conforme se extrai do acórdão que apreciou os embargos de declaração. Inexiste, portanto, violação dos arts. 128, 165, 458, II, e 460 do Código de Processo Civil. 2. A discussão relacionada à legalidade da cobrança da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, nos termos do art. 10 da Lei 10.666/03, permitindo a redução ou majoração da alíquota, com base na aplicação do FAP, foi resolvida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão à competência desta Corte, em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no REsp 1334337/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014 e AgRg no REsp 1290477/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.484.761/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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