- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 3º E 110 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. ENQUADRAMENTO DO RISCO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO. 1. Não há a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, o cerne da questão levada àquela Corte, qual seja, a contribuição ao SAT/RAT, bem como sua fórmula de cálculo à luz do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 3º e 110 do CTN. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes. 5. As questões que permeiam a violação ao art. 22, inciso II e § 3º, da Lei n. 8.212/91 e ao art. 10 da Lei n. 10.666/03 não ensejam conhecimento. Isto porque foram analisadas pela Corte de origem à luz da constituição, porquanto observado o princípio da legalidade (art. 150, I, da CF), visto que satisfatoriamente definidos os elementos da obrigação tributária por tais normativos. 6. "A questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, qual seja a constitucionalidade da majoração das alíquotas do FAP por via infralegal, bem como a discussão atinente ao cumprimento do princípio da legalidade tributária, prescrito como limitação ao poder de tributar pelo art. 150, I, da Constituição Federal e reproduzido pelo art. 97 do CTN. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional" (AgRg no REsp 1425102/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 15/4/2014). 7. Reforça o caráter eminentemente constitucional da demanda a alegação de violação aos arts. 97 e 110 do CTN, pois reproduzem princípios encartados em normas da Constituição Federal. AgRg no Ag 1.362.310/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMa, julgado em 1º.9.2011, DJe 6.9.2011; AgRg no REsp 1.154.339/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010. 8. Outrossim, o STF reconheceu o caráter constitucional da questão, afetando o RE 684261 ao rito da repercussão geral para fixação de tese quanto à existência de violação ao princípio da legalidade tributária a delegação dos parâmetros de variação das alíquotas da contribuição ao SAT, a ser efetivada por meio de regulamentação do Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS. 9. Esta Corte entende que não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos. Tal postura implicaria a indevida intromissão do Judiciário no papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecidas na Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.367.863/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.