- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial em que se discute a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção, alegando inconstitucionalidade da Lei 10.666/03, art. 10, e do Decreto 3.048/99, art. 202-A. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. A discussão referente à legalidade da cobrança da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, nos termos do art. 10 da Lei 10.666/03, permitindo a redução ou majoração da alíquota, com base na aplicação do FAP, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, por isso que sua revisão escapa assim à competência desta Corte, em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.290.477/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. AgRg no REsp 1.344.046/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012, e AgRg no REsp 1.290.963/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/09/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.483.774/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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