- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 16/12/2014
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTS 545 DO CPC E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, a teor dos arts. 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 31/3/2014 e o regimental foi interposto apenas em 8/4/2014, portanto, fora do prazo legal. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A falta de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada que, por si só, é capaz de barrar o agravo, atrai o Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. No caso, o agravante não combateu a intempestividade do agravo em recurso especial, situação que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A concessão de habeas corpus ex officio demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 466.069/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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