JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 16/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FRAUDULENTO. IRREGULARIDADES COMPROVADAS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Carlos Alberto Pereira, Ponte Piso Comércio e Transportes Ltda., Evaldo Vilela Martins, Gilson do Sacramento Veloso, Pedro Márcio Laurente e José Carlos Pinto Coelho, pela realização de ato de improbidade administrativa consubstanciado na fraude praticada por eles em procedimento licitatório - Carta-Convite 152/2001 - realizado pela Administração do Município de Lavras para contratação, por dia de serviço, de veículo utilitário a ser usado no suporte e atendimento de urgência às escolas, bem como para contratação de serviços de locação de caminhão carroceria e de caminhão caçamba, por horas trabalhadas, para serviços de engenharia na recuperação de estradas vicinais. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que se discute "se, neste processo, existem elementos de prova suficientes para se imporem sanções aos ora apelantes, em virtude de suposta fraude conjuntamente praticada por eles em procedimento licitatório - Carta-Convite n.° 152/2001 - realizado pela Administração do Município de Lavras para contratação, por dia de serviço, de veículo utilitário a ser usado no suporte e atendimento de urgência às escolas, bem como para contratação de serviços de locação de caminhão carroceria e de caminhão caçamba, por horas trabalhadas, para serviços de engenharia na recuperação de estradas vicinais. (...) Condutas censuráveis pelo ordenamento jurídico, atos fraudulentos, irregularidades violadoras de normas constitucionais (art. 37, XXI, CRFB/88) e infraconstitucionais (Lei nº 8.666/93), credenciaram o julgador a concluir desfavoravelmente aos apelantes (...) Houve o acordo doloso de vontades e a prática de condutas direcionadas ao fim mencionado, a mando do então prefeito Carlos Alberto Pereira¸ para favorecer seu correligionário Newton Francisco do Nascimento, representante legal da Ponte Piso Comércio e Transportes Ltda, em manobra executada por Gilson do Sacramento Veloso, consoante vastamente analisado na sentença, para onde remeto as partes quanto a este aspecto. Cabe destacar que as alegações do apelante Carlos Alberto Pereira, no tocante à fragilidade da prova para sua condenação, não procedem. Conquanto sua participação - de mandante da fraude - seja extraída de apenas um depoimento [o de Newton do Nascimento], é certo que a força deste depoimento acabou por ser confirmada em juízo, como acima analisado. (...) Assim, coaduno com o entendimento de não existir prova da conduta dolosa praticada pelo réu Pedro Márcio Laurente, razão pela qual dou provimento ao seu recurso, julgando improcedente o pedido inicial a ele referente. Quanto aos demais réus, reconheço a existência de improbidade administrativa, já que suas condutas se amoldam às disposições do art. 11, da Lei nº 8.429/92 " (fls. 613-648, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: (AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2014. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 537.175/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 15/03/2016

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE DETERMINADAS EMPRESAS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMP…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/06/2014

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA ATENDIMENTO À SAÚDE SEM CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ex-provedor da Santa Casa de Cândido Mota que narra a realização de contratação de determinadas pessoas para prestarem serviços públicos na Administração Pública Municipal (Postos de Saúde)…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Marga Tessler · j. 03/02/2015

ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. CARÁTER FRAUDULENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA OU PREJUÍZO MATERIAL AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A falta de prequestionamento do dispositivo legal tido por v…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 17/10/2013

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE TRÊS RETRANSMISSORES DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE DOLO DOS AGENTES E DE PROVA DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Publico de Minas Gerais contra o ex-P…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 09/12/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. QUEBRA DA IMPESSOALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA OU NÃO DO DOLO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ficou comprovada a improbidade administrativa, bem como o elemento subjetivo dolo na conduta do recorrente, ao favorecer as Empresas VMC COMÉRCIO E SERVICOS LTDA. E COREL MAQUINAS E…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.