- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECRETADA. DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I - Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial que, por sua vez, foi interposto contra o acórdão responsável por rejeitar a exceção de pré-executividade instaurada nos autos da execução fiscal, cujos objetivos eram o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte excipiente, bem como a decretação da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde. Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. III - O Tribunal de origem amparou a sua decisão, entre outros argumentos, no fato de que a desconstituição dos requisitos que ensejaram o reconhecimento da sucessão empresarial e o consequente arrolamento da pessoa jurídica sucessora no polo passivo do pleito executório demandaria dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, a ser procedida nos embargos à execução fiscal. Outrossim, a análise das razões recursais revela que o fundamento decisório anteriormente pronunciado, além de autônomo e suficiente à manutenção do acórdão impugnado, não foi especificamente rebatido no recurso especial interposto, o que atrai a incidência, por analogia, dos óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF. Precedentes: AgInt no RMS n. 58.200/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018; e REsp n. 1.824.638/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 11/10/2019. IV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.102.431/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe 1/2/2010), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 179/STJ), exarou o entendimento segundo o qual: "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ." A irresignação da parte recorrente, quanto à não ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, vai de encontro às convicções do Tribunal de origem, o qual, com amparo no conjunto de fatos e provas acostado aos autos, concluiu que os requisitos para a decretação da referida prescrição, previstos no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980, não foram preenchidos, porquanto a demora na citação da parte executada decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que atraiu a aplicação, ao caso em tela, do disposto no enunciado as Súmula n. 106 do STJ. Nesse diapasão, a revisão do entendimento acima pronunciado, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado malferido, demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Procedimentos: AgInt no AREsp n. 1.288.985/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe 2/8/2019; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.578/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe 13/4/2020. V - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de acordo com o qual a incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial também em relação à parcela fundada na existência de dissídio jurisprudencial, ou seja, no art. 105, III, c, da Constituição Federal, porquanto denota a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles paradigmáticos, apresentados para o confronto interpretativo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020; e AgInt no AREsp n. 1.623.496/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1/7/2020. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.677.122/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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