- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/12/2014, p. 16/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DESDE SUA ENTRADA EM VIGOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Face o nítido escopo infringente dos embargos de declaração opostos pelas partes, em prestígio ao princípio da fungibilidade, conheço deles como agravos regimentais. 2. "A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento 'extra petita' nem viola a coisa julgada." (AgRg nos EDcl no AREsp 79.244/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 07/12/2012). 3. Distinção entre os expurgos que são objeto da condenação e os que decorrem da mera atualização monetária do débito. Precedentes específicos desta Corte. 4. "Os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil" (REsp 729.456/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 249). 5. A instituição financeira depositária tem legitimidade passiva quanto à pretensão de reajuste dos saldos das contas poupanças. 6. A prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupanças, incluindo-se aí juros remuneratórios e correção monetária, é vintenária. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVOS REGIMENTAIS E DESPROVIDOS. (EDcl no REsp n. 1.355.333/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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