JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
17/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 04/12/2012, p. 17/12/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AFASTAR O SOBRESTAMENTO E APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. TERMO A QUO PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. HONORÁRIOS. MANTIDOS. 1.- O sobrestamento dos processos determinado pelo C. Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos REs 591.797-SP e 626.307/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, e no AI 754.745, Rel. Min. GILMAR MENDES não se aplica às hipóteses, em que se discute a incidência dos expurgos inflacionários em depósito judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Quarta Turma deste Tribunal. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- Aplica-se o IPC como índice de atualização dos depósitos judiciais por ser o indicador que melhor refletiu a inflação no período em debate. Precedentes. 4.- Nas pretensões que envolvam diferenças de correção monetária em depósitos judiciais (como expurgos inflacionários), a prescrição é vintenária (art. 177 do CC/1916) - e não quinquenal (art. 178, § 10, III, do CC/1916) -, eis que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Precedentes. 5.- Embargos de Declaração acolhidos para afastar a suspensão do processo. Recurso Especial improvido. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.049.564/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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