- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/12/2014, p. 15/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. MONTANTE RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a modificação da indenização por danos morais somente é admissível quando o montante estabelecido na origem for excessivo ou irrisório, de forma a violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, o Tribunal de Justiça diminuiu a verba indenizatória para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista, em especial, o porte econômico da empresa recorrida. Desse modo, inviável alterar o valor fixado sem esbarrar na redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes. 2. Ademais, "tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgRg no AREsp n. 528.943/MS, Rel. o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 592.848/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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