JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na espécie, visto que foi fixada a indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com base nas peculiaridades do caso, o qual se destoa das hipóteses em que estabelecido valor menor, pois concluiu o Tribunal a quo que o comparecimento à delegacia para prestar esclarecimentos, no caso específico dos autos, em que se estava atribuindo ao agravado participação no delito em apuração, ocasionou considerável abalo à sua honra, sobretudo em razão da notoriedade do fato na cidade e da profissão por ele exercida - advocacia. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 599.482/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, REPDJe de 23/02/2015, DJe de 12/12/2014.)
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