JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA PELA CORTE LOCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve litigância de má-fé por parte do agravado, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a pretendida majoração dos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 563.822/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 18/09/2014

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PRÁTICA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que houve litigância de má-fé e prática atentatória à dignidade da Justiça, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-pr…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 23/06/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão não se enquadra nas exceções que permitem a revisão dos honorários advocatícios nesta Corte, uma vez que o valor arbitrado não se mostra irrisório, sendo somente os valores que fogem da razoabilidade viáveis a flexibilizar o óbice da …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/08/2014

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Revisar os fundamentos que embasaram a aplicação da multa por litigância de má-fé, ou mesmo o valor da indenização imposta, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no Ag 1.306.184/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.11.11). 2. A revisão da verba honorária implica, com…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/11/2014

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. "In casu, além de os honorários não terem sido fixados em patamar exorbitante ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 05/02/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A discussão acerca do valor da verba honorária enc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.