- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS NÃO SUSCITADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 2. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As teses de ofensa aos arts. 17, 18, 333, inciso I, 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e arts. 100 e 105 da Lei n. 6.404/76, não foram arguídas no momento apropriado, tendo sido suscitadas apenas na petição dos aclaratórios, situação de evidente inovação recursal, o que não se admite. Desse modo, não há falar em vício no aresto local, pois às questões aduzidas no recurso de apelação já havia o colegiado dado resposta efetiva e suficiente. Assim, o acórdão não estava a exigir complementação. Inviável, portanto, reconhecer a violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo o Colegiado local concluído pela ocorrência de litigância de má-fé, esse entendimento não pode ser superado, por depender do reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 578.652/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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