- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO RECORRIDO DA DEMANDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE PROVA. 1. No que se refere à alegada violação do art. 3º da Lei n. 8.429/92, não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.455.112/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; EDcl no AREsp 511.540/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014. 3. Demais disso, a recorrente pretende, em verdade, rediscutir matéria fático-probatório no que diz respeito à participação do recorrido no ato de improbidade, o que ficou expressamente afastado pelo acórdão recorrido. Logo, incide no caso o teor da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.424.512/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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