- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. CARÁTER DEFINITIVO DA EXECUÇÃO. ART. 587 DO CPC. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REQUISITOS DO ART. 520, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 3. É entendimento desta Corte que é "definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos" (Súmula 317/STJ)" (AgRg no Ag 1.100.092/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/5/2009, DJe 21/8/2009). 4. O Tribunal de origem fixou que estão configurados os requisitos aptos a ensejar a aplicação do efeito suspensivo à apelação. Entendimento contrário ao fixado na origem requer, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.478.010/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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