- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - ADMISSÃO NA FORMA RETIDA CONFORME ART. 523, § 3º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.157/05 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor em relação à matéria regulada no art. 33 do Código de Processo Civil, apesar da interposição de embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto tal tema não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretado ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pela Corte local. 2. No mérito, sem razão a recorrente, na medida em que não há que se falar em contrariedade ao art. 523, § 3º, do CPC, porquanto a regra geral, após o regramento trazido pela Lei nº 11.187/05, é o manejo de agravo retido, determinando, com a sua vigência, que todos os agravos devem ser interpostos na modalidade retida, exceto verificada a ocorrência de urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, o que não pode ser realizado em função do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte já firmou entendimento de que, "com a entrada em vigor da Lei 11.157/05, que trouxe nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução" (REsp 894.507/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 2/2/2010). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.482.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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