- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ART. 523, § 3º DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há omissões a serem sanadas, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Com a entrada em vigor da Lei 11.187/05, que deu nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, mostra-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.346.085/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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