- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 400, 405, §§ 2º E 3º, E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AGRAVO ORAL. RECURSO CABÍVEL NÃO INTERPOSTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. Compete à parte, sob pena de preclusão, impugnar, mediante a interposição oral e imediata de agravo retido contra decisão interlocutória (que exige ou não o compromisso do depoente) proferida em audiência de instrução, na forma do art. 523, § 3º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 527.837/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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