- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO, BASEADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão ora agravada, ao conhecer do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, destacou a ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados na irresignação, assim como a impossibilidade de reexame de fatos por esta Corte, nos termos da Súmula 7/ST, de vez que, à luz do contexto fático-probatório, concluiu o acórdão de origem pela legitimidade passiva do ora agravante. II. Ainda que seja admitida a existência de prequestionamento da discussão a respeito da legitimidade do ora agravante, para figurar no polo passivo da demanda, é certo que a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no ponto, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no que tange à legitimidade, ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo Acórdão recorrido - existência de relação jurídica entre as partes - demandaria o reexame do contrato, dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 73.184/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/02/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 539.623/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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