- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. As matérias trazidas pelo agravante não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula 282/STF. 3. Quanto às teses de ausência de falha na prestação do serviço e de inocorrência do dano moral, o recurso não comporta êxito, pois, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Igualmente, não é cabível na via especial, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 612.621/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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