- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. - Praticado novo delito no período de prova do livramento condicional, cabe ao Juízo das Execuções a suspensão cautelar do benefício ainda durante o seu curso para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a existência de outra condenação sofrida pelo paciente durante o período de prova. Inteligência dos arts. 732, do Código de Processo Penal e 145 da Lei de Execuções Penais. - Nos termos do art. 90 do Código Penal, descabe suspender ou revogar o livramento condicional somente após o período de prova, mesmo que em razão do cometimento de novo delito no período, pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Recurso provido, para declarar extinta a pena imposta ao paciente referente ao Processo n. 750.0/2008, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, em razão do término do cumprimento do período de prova do livramento condicional. (RHC n. 42.118/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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