- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 17/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Praticado novo delito no período de prova do livramento condicional, cabe ao Juízo das Execuções a suspensão cautelar do benefício ainda durante o seu curso para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a existência de outra condenação sofrida pelo paciente durante o período de prova. Inteligência do art. 732, do Código de Processo Penal, e art. 145 da Lei de Execuções Penais - LEP. - Nos termos do art. 90 do Código Penal, descabe suspender ou revogar o livramento condicional somente após o período de prova, mesmo que em razão do cometimento de novo delito no período, pois terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 316.201/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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