JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. PROTESTO JUDICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS AFETOS AO PROCESSO CAUTELAR E DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292, III, DO CPC. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS. 1. Ação cautelar - com pedidos cumulados de sustação de deliberação social, protesto judicial, exibição de documentos e produção antecipada de prova - que traduz a irresignação de pessoas física e jurídica que se apresentam como acionistas e cessionários de direitos relativos a ações da TELESC, com os efeitos decorrentes da deliberação da assembleia geral da empresa, realizada em 30 de janeiro de 1998, da qual teria resultado sua cisão parcial, com a conversão de parte de seu patrimônio de telefonia celular para a TELESC CELULAR S.A. 2. Recurso especial objetivando o restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de se veicular, cumulativamente, em ação cautelar, pedidos de (i) sustação de deliberação social, (ii) protesto judicial, (iii) exibição de documentos e (iv) produção antecipada de prova (pericial). 3. A cumulação de pedidos em uma mesma ação é, em regra, admitida no processo civil brasileiro. Exige-se, todavia, por expressa disposição legal (art. 292 do CPC), que os pedidos eventualmente cumulados sejam (i) compatíveis entre si, (ii) dirigidos ao mesmo juízo competente e (iii) sujeitos ao mesmo e adequado tipo de procedimento. 4. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, é inadmissível a cumulação de pedidos inerentes ao processo cautelar e de conhecimento dada a impossibilidade de adoção de procedimento único para o processamento de ações de naturezas distintas. 5. No caso, os autores da demanda apresentaram, cumulativamente, três pedidos cautelares (sujeitos, cada um, a procedimentos específicos e completamente distintos) e um pedido inerente ao processo de conhecimento (sustação de efeitos decorentes de deliberação da assembleia geral da TELESC, em 1998), o que evidencia a impossibilidade de regular processamento do feito, tanto pela orientação que se firmou no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior quanto pelo que estabelece o art. 292, inciso III, do CPC. 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 971.774/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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