JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
22/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/04/2010, p. 22/04/2010

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. REQUISITOS. APROVEITAMENTO DOS PEDIDOS COMPATÍVEIS COM A AÇÃO AJUIZADA. PEDIDO SEM NEXO LÓGICO COM A NARRATIVA DOS FATOS. INÉPCIA DA PETIAÇÃO INICIAL. - De acordo com o art. 292, § 1º, III e § 2º, do CPC, a cumulação de pedidos se sujeita, entre outros requisitos, à identidade de procedimento ou à possibilidade de que todos os pedidos sejam processados pelo rito ordinário. - Em nosso sistema processual prevalece a regra da indisponibilidade do procedimento, segundo a qual as partes não podem alterar a espécie procedimental prevista para determinada situação litigiosa. Todavia, há situações em que o ordenamento jurídico possibilita que pedidos sujeitos a procedimentos especiais sejam também formulados via procedimento comum, como é o caso das ações possessórias e monitórias. - Dessa forma, a partir de uma análise sistemática do CPC, conclui-se que a regra do art. 292, § 2º, não se aplica indiscriminadamente, alcançando apenas os pedidos sujeitos a procedimentos que admitam conversão para o rito ordinário. - Na cobertura do art. 292, § 2o, do CPC, os pedidos que guardam compatibilidade e não demonstram diversidade de procedimento podem e devem ser apreciados. Precedentes. - No particular, tendo a parte feito uso dos embargos de terceiro, poderiam, em princípio, ser conhecidos os pedidos compatíveis com o procedimento aplicável a tal ação. Todavia, a parte estabelece confusão acerca da condição em que litiga no processo, se como proprietária do imóvel ou credora hipotecária dos executados. Essa confusão, que impede o estabelecimento de uma ligação lógica e coerente entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados, caracteriza a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, parágrafo único, II, do CPC, a ensejar a extinção da ação sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 993.535/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 22/4/2010.)
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