JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 09/12/2014, p. 17/12/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA INADEQUADA. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERITOS. INDISPENSABILIDADE DE CURSO SUPERIOR. NULIDADE DO LAUDO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à necessidade de realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio, ou se o corpo de delito houver desaparecido. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. A prova pericial deve se revestir das formalidades previstas no art. 159, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, que determina a realização do laudo técnico por perito oficial, ou, na sua ausência, por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior. 4. No caso, sendo a perícia realizada por pessoas cuja capacitação acadêmica se desconhece, forçoso reconhecer a nulidade do laudo de constatação de rompimento de obstáculo, impondo-se, por conseguinte, a exclusão do acréscimo da referida majorante. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, afastada a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de redimensionar a pena do paciente. (HC n. 302.902/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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